O que são Conselhos Consultivos e Deliberativos ?

Os conselhos consultivos e deliberativos das Unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável são de fundamentais importância, contribuem no processo de gestão da Unidade. A composição e a competência dos conselhos são de acordo com a Lei nº 9.985, sancionada em 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Snuc e o Decreto 4.340/02. De acordo com a referida Lei, os conselhos serão presididos pelo órgão gestor da Unidade.

Existem dois tipos de conselhos para as UCs: consultivo e deliberativo. Os objetivos do conselho consultivo são: oferecer transparência para a gestão da unidade por meio de controle social além de contribuir para a elaboração e implantação do Plano de Manejo; visa integrar a UC às comunidades, setor privado, instituições de pesquisa, ONGs, poder público, bem como às outras Áreas Protegidas do entorno. Enquanto que os conselhos deliberativos dentre outras atuações aprova o Plano de Manejo e a contratação de Oscips para gestão compartilhada da UC quando for o caso.

Os conselhos também contribuem para aumenta o diálogo e a confiança entre o órgão gestor, comunidade local, órgãos públicos e instituições da sociedade civil na medida em que os conselheiros têm acesso a informações e compreendem as limitações e os desafios para gestão da unidade; aumentar a governança e o apoio político da mesma junto às comunidades locais, setor privado, ONGs, instituições de pesquisa, dentre outros atores; ampliar o conhecimento sobre a região e sobre o contexto político-institucional envolvendo as UCs por meio da contribuição técnica dos conselheiros.

De acordo com o Decreto 4340/02 art. 20 os conselhos dentre outras tem as seguintes atribuições:

I – Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a partir de sua criação;

II – Acompanhar a elaboração, adoção e eventual revisão do Plano de Manejo da UC;

III – Buscar a integração da UC com as demais Áreas Protegidas e as áreas de entorno;

IV – Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a UC;

V – Avaliar o orçamento da UC e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor;

VI – Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Oscip, na hipótese de gestão compartilhada da UC;

VII – Acompanhar a gestão por Oscip e recomendar a rescisão do termo de parceria se constatada irregularidade;

VIII – Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto tanto dentro da UC como em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

IX – Propor diretrizes e ações para compatibilizar e integrar a relação com a população do entorno ou do interior da UC, conforme o caso.

Em síntese, a diferença entre conselho deliberativo  e conselho consultivo consiste em que o deliberativo tem maior poder na decisão em dois itens:

  • O conselho deliberativo aprova o Plano de Manejo das UCs, enquanto o conselho consultivo apenas acompanha a elaboração, a implantação e a revisão do Plano de Manejo, conforme art. 18. § 5° da Lei 9985/00 e Decreto 4340/02 art. 20 inciso II.

A mesma Lei, impõe ao órgão gestor o dever de Presidir as reuniões do conselho; convocar o conselho para as reuniões com antecedência mínima de sete dias (decreto 4340/02 art. 19), bem como  órgão gestor deverá prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, assegurando o transporte, alimentação e hospedagem para que os conselheiros possam participar das reuniões e demais atividades do conselho. O conselho de uma UC deve ter representação dos órgãos públicos, da sociedade civil e do setor privado atuantes na região.

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