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COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

A compensação ambiental é um mecanismo para contrabalançar os impactos sofridos pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no momento da implantação de empreendimentos.

É uma obrigação legal exigida ao empreendedor para a instalação e operação de um empreendimento de significativo impacto ambiental, conforme o Art. 36 da lei nº 9985.

O órgão ambiental licenciador, com fundamento em estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (EIA/Rima), define o valor a ser destinado pelo empreendedor às unidades de conservação, de acordo com o grau de impacto do empreendimento.

Cabe também ao órgão licenciador a definição das unidades de conservação a serem beneficiadas, conforme a seguinte ordem de prioridades para a aplicação de recursos, estabelecida no Decreto Federal nº 4.340/2002:

I – regularização fundiária e demarcação das terras;

II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

O Decreto Federal nº 4.340/2002 estabelece a instituição da câmara de compensação ambiental no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental, avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, entre outros.

Nesse contexto, para os casos de licenciamento ambiental no âmbito estadual, também foram criadas câmaras de compensação ambiental com atribuições relacionadas, como é o caso da Câmara de Compensação Ambiental do Estado de Rondônia.

                           CÂMARA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE RONDÔNIA

A Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM é um órgão deliberativo, criado no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, por meio da Portaria nº 078 /GAB/SEDAM, de 8 de agosto de 2011. A CECAM foi criada com a finalidade de definir a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Estado de Rondônia, para atender ao disposto do no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, bem como o art. 32 do Decreto 4.340/2002, com redação dada pelo Decreto nº 6.848/2009.

COMPOSIÇÃO

A composição e atribuições da CECAM são designadas através da portaria n° 078/GAB/SEDAM, de 27 de junho de 2011. Os membros que compõe a  câmara, atualmente, foram nomeados pela portaria n° 350/2019/SEDAM-ASGAB, de 03 de setembro de 2019. A saber:

 

Presidente: Elias Rezende de Oliveira – Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

Presidente Suplente: Denison Trindade Silva – Coordenador de Unidades de Conservação

Secretária Executiva: Ester dos Santos Dourado Silva – Gestora Ambiental

Secretária Executiva Suplente: Pricila Batista Duque da Silva – Engenheira Florestal

Membro: Coordenador de Patrimônio, Administração e Finanças (COPAF)

Membro: Coordenador de Proteção Ambiental (COPAM)

Membro: Coordenador de Licenciamento e Monitoramento Ambiental (COLMAM)

Membro: Coordenador de Geociências (COGEO)

Membro: Coordenador de Unidades de Conservação (CUC)

Membro: Coordenador de Educação Ambiental (CEAM)

Membro: Coordenador de Planejamento e Orçamento (CPO)- Membro

Os membros da CECAM serão sempre os titulares das Coordenadorias participantes e nos casos de impedimento, será representado por suplentes indicados pelo Coordenador Titular.

ATAS

Atas de Reuniões da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM

 Ano 2017

 Reunião Ordinária em 08.12.2017

Ano 2018

Reunião Ordinária em 20.09.2018

Reunião Ordinária em 27.12.2018

Ano 2019

Reunião Ordinária em 03.06.2019

TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA

O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) é um instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental.  O acordo deve ser celebrado antes da emissão da Licença de Instalação (LI) nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

No Estado de Rondônia, a execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de Unidade de Conservação podem ser feitas da seguinte forma:

  • Diretamente pelo empreendedor;
  • Por pessoa física ou jurídica por ele contratada e de sua responsabilidade;

Veja abaixo o histórico de valores firmados em TCCAs pela SEDAM.

Data: 20/08/2019

TCCAS – Status de execução: biênio 2018 – 2019

Relatório com a lista de TCCAs firmados, empreendedor e empreendimento relacionados, valores dos mesmos, data de assinatura e vigência.

Download do arquivo

TCCAs – Firmados no biênio 2018 – 2019

TCCA Empreendedor Transporte Bertolini LTDA

TCCA 001/2019 Empreendedor Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A

TCCA 002/2019 Empreendedor Canaã Geração de Energia S/A

TCCA 003/2019 Empreendedor Consórcio Novo Horizonte Geração de Energia

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO BENEFICIADAS

MAPA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS QUE SÃO APOIADAS COM RECURSOS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.

Veja a relação de Unidade de Conservação Beneficiadas com recursos de Compensação Ambiental: biênio 2018 – 2019

Download do arquivo

LEGISLAÇÃO

Principais Atos normativos relacionados ao tema:

Instrumento legal Descrição
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Princípio de responsabilidade objetiva do poluidor.
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Decreto Federal nº 4340, de 22 de agosto de 2002 Regulamenta artigos da Lei 9.985/2000.
Resolução CONAMA nº 371, de 05 de abril de 2006 Estabelece diretriz aos órgãos ambientais quanto aos recursos advindos de  compensação ambiental.
Decreto Federal n° 6848, de 14 de maio de 2009 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018 Dispõe sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental destinados às UCs Federais.
Lei Estadual nº 1.144, de 12 de dezembro de 2002 Dispõe sobre o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza de Rondônia – SEUC/RO.
Portaria nº 078/GAB/SEDAM, de 27 de junho de 2011 Dispõe sobre a criação, composição e as atribuições da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECAM.
Portaria nº 089/GAB/SEDAM, de 30 de junho de 2011. Designa os servidores para comporem a Câmara Estadual de Compensação Ambiental no âmbito da SEDAM.
Portaria n°350_2019_SEDAM-ASGAB
Atualiza a composição de membros da Câmara Estadual de Compensação Ambiental no âmbito da SEDAM.
Portaria nº 295/2019/SEDAM-ASGAB, de 09 de agosto de 2019. Nomeia Equipe de Recebimento, fiscalização e acompanhamento de bens e serviços referente à compensação ambiental de significativos impacto ambiental.